dezembro 2023 DESTAQUE 13 carbónica até 2050 e com objetivos ambientais amplos, além do clima. O reporte de elementos não financei- ros não é uma exigência nova, dado que muitas empresas já estavam su- jeitas a este tipo de disclosure . A Di- retiva de Reporte de Informação Não Financeira (2014/95/EU – NFRD) pre- conizava a necessidade das grandes empresas incluírem no seu relatório de gestão uma demonstração não- -financeira com informações relativas à evolução, desempenho e impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, so- ciais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Contudo, a NFRD foi re- centemente alterada pela Diretiva re- lativa ao Reporte de Sustentabilidade Corporativa (2022/2464 - CSRD), que reformula e reforça as regras relativas à informação social e ambiental que as empresas têm de comunicar. Ao promover a harmonização e a apresentação de relatórios públicos, fiáveis e de elevada qualidade, as novas regras contribuem para o re- forço da cultura de responsabiliza- ção e para a diminuição dos custos da comunicação de informações. Ao mesmo tempo, asseguram que os stakeholders terão acesso às informa- ções de que necessitam para avaliar o impacto das empresas nas pessoas e no ambiente e os riscos e oportu- nidades financeiras decorrentes das alterações climáticas e de outras questões de sustentabilidade. Nesta linha da simplificação do processo e da procura de maior clareza, foram recentemente adotados os Standards Europeus de Reporte da Sustentabi- lidade (ESRS). As empresas sujeitas à CSRD terão de apresentar relatórios de acordo com estes standards . Quais as empresas sujeitas à CSRD e quando terão de cumprir o requisito de reporte de sustentabilidade? Uma das grandes alterações do CSDR relativamente à NFRD é o alargamen- to do âmbito de aplicação, ou seja, as novas regras aplicam-se a um nú- mero mais amplo de empresas. Estão agora abrangidas: • Todas as grandes empresas (incluin- do filiais na UE de empresas-mãe de países terceiros), ou seja, empresas que excedam pelo menos dois dos três critérios: ativos num total de 20 milhões de euros; volume de negó- cios superior a 40 milhões de euros; mais de 250 colaboradores; • Sociedades com valores mobiliários cotados num mercado regulamen- tado da UE, independentemente de estarem estabelecidas na UE ou num país terceiro. Isto inclui as pe- quenas e médias empresas (PME) cotadas em bolsa, com exceção de certas microempresas. Em termos de calendário, as altera- ções terão já impacto nos relatórios de sustentabilidade a partir de janeiro de 2024. Para os exercícios financei- ros com início em ou após 1 de janeiro de 2024, a CSRD aplicar-se-á às em- presas que já estão sujeitas à NFRD (apresentação de relatório em 2025). As grandes empresas que não estão atualmente sujeitas à NFRD terão de aplicar a CSRD a partir de exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e, por conseguinte, comunicar em 2026 os dados de 2025. Para os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2026, a CSRD será alargada às PME cotadas, embora sujeita a uma opção de autoexclusão ( opt-out ) até 2028, sendo o relatório de 2027 referente aos dados de 2026. Adicionalmente, a CSRD terá impacto nas empresas de países terceiros com receitas anuais geradas na UE supe- riores a 150 milhões de euros e que tenham também ou uma filial grande (ou cotada) na UE ou uma sucursal significativa (gerando receitas de 40 milhões de euros). A respetiva filial ou sucursal terá a responsabilidade de publicar, a partir de 2028, relatórios de sustentabilidade consolidados em conformidade com a CSRD. E as PME? Seguem as mesmas regras? A questão que se coloca é a de saber se estas regras se aplicam às PME, que caracterizam o tecido empresa- rial português. A Diretiva não impõe novos requisitos de reporte às PME, com exceção das cotadas em bolsa. Mesmo para estas, está previsto um regime de reporte proporcional e a possibilidade de um opt-out . Adicio- nalmente, as PME cotadas em bolsa podem apresentar relatórios de acor- do com normas separadas e que se- rão menos exigentes do que o con- junto completo de ESRS adotado pela Comissão Europeia. O EFRAG encontra-se a desenvolver um conjunto de normas, mais simples e voluntárias, para utilização por PME não cotadas. Estas devem permitir que as empresas respondam aos pedidos de informações sobre sustentabilida- de de forma eficiente e proporcional, facilitando a sua participação na tran- sição para uma economia sustentável. Apesar da imposição destas normas para as PME não estar prevista para o imediato, as empresas portuguesas não devem adiar a incorporação des- tas preocupações. Numa sondagem da KPMG de 2022, quase 70 por cen- to dos gestores referiu as crescentes exigências de transparência e reporte ESG por parte do público, dos inves- tidores e demais stakeholders . Neste sentido, as empresas devem interpre- tar as transformações em curso e o ambiente de crescente regulação da sustentabilidade e agir, já que este é um processo irreversível.
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