maio 2021 EXPORTAÇÃO 31 gisto vigentes e de dispensar burocra- cias desnecessárias num contexto de funcionamento interno, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que desde há longos anos vem assegurando o re- gisto dos seus operadores, optou por utilizar como número EORI o número de identificação fiscal (NIF) que já hoje é utilizado para efeitos de identifica- ção dos operadores económicos esta- belecidos em Portugal, antecedido do código PT. Assim, no caso português o número EORI corresponde ao NIF do operador antecedido do código “PT” (exem- plo: PT500.000.000), pelo que os operadores estabelecidos em Portu- gal estão dispensados de requerer o seu registo EORI. Nas faturas de exportação para o Rei- no Unido o exportador nacional deverá fazer sempre referência, na fatura ou outro documento comercial de expor- tação, ao seu número EORI e ao núme- ro EORI do seu cliente no Reino Unido (com o prefixo GB se estabelecido no Grã-Bretanha ou XI se estabelecido na Irlanda do Norte). A indicação deverá ser efetuada à semelhança do que tem lugar na venda de bens a nível nacional e/ou comunitário, com a indicação dos NIF do vendedor e comprador. Quais as regras do IVA na exporta- ção para o Reino Unido? Em virtude do Brexit, deixaram de se aplicar no Reino Unido as regras co- munitárias relativas ao IVA nas ope- rações intracomunitárias, passando a vigorar apenas as regras internas do país. Para mais informação consulte a página Changes in the UK to VAT treatment of overseas goods sold to customers from 1 January 2021 do GOV.UK e o Guia sobre o Tratamento das Operações de Importação e Ex- portação em sede de IVA da Autorida- de Tributária e Aduaneira. A base de cálculo de aplicação do IVA (ou do IEC, por exemplo) no Reino Unido é, à semelhança das demais aquisições de bens, o valor da própria mercadoria – The amount of VAT you must pay depends on the value of the goods (GOV.UK). Quem é responsável pela cobrança do IVA nas exportações B2B para o Reino Unido? Se o valor da exportação for superior a 135 libras, a cobrança do IVA terá lugar nos termos das demais exportações para países extracomunitários, isto é, pelas autoridades do Reino Unido no processo de tramitação aduaneira. Sendo o valor igual ou inferior a 135 libras, se o importador for uma em- presa comercial registada em IVA no Reino Unido e dispuser de número de registo de IVA válido para fornecer ao exportador, a responsabilidade pela cobrança do imposto é transferida deste último para o primeiro, isto é, do fornecedor para o adquirente (co- brança reversa). Quem é responsável pela cobrança do IVA nas exportações B2C para o Reino Unido de valor igual ou infe- rior a 135 libras? No caso de mercadorias enviadas do exterior e vendidas diretamente aos consumidores do Reino Unido sem envolvimento de e-marketplaces , o exportador estrangeiro deve cobrar o IVA do Reino Unido e registar-se junto da administração fiscal britânica – Vat and overseas goods sold directly to customers in the UK (GOV.UK). Caso haja a envolvência ou interme- diação na venda por parte de um e- marketplace , será este o responsável pela cobrança e contabilização do IVA. Quais as condições em que atual- mente pode ter lugar o destaca- mento de trabalhadores da União Europeia para o Reino Unido? No pós-Brexit já não é possível a livre circulação de pessoas para fins de prestação de serviços e/ou trabalhar nos termos anteriormente vigentes, pelo que tal possibilidade depende agora da legislação do Reino Unido. O Acordo de Comércio e Cooperação contém, no entanto, algumas regras sobre a entrada e permanência tem- porária de pessoas físicas para fins co- merciais, limitando-a a certas catego- rias de pessoas e atividades. De entre essas categorias, a que mais se apro- xima da noção de trabalhador desta- cado (na aceção da Diretiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalha- dores para prestação de serviços) é a categoria de “Fornecedor de serviço contratual”, a qual, no entanto, cobre apenas profissionais altamente qualifi- cados (com títulos universitários) que coloquem essas qualificações ao servi- ço dessas mesmas atividades. O Acordo de Comércio e Cooperação contém também regras sobre a trans- ferência de trabalhadores dentro do mesmo grupo/empresa. O destacamento de trabalhadores para fins de prestação de serviços em si mesmo não está previsto no Acor- do de Comércio e Cooperação, salvo quanto às categorias acima referidas e à dos profissionais independentes. Mais informações em EU-UK Trade and Cooperation Agreement: - Com- pilations of written questions and answers (Conselho Europeu) e/ou Wi- thdrawal of the United Kingdom and European Union rules on posting of workers (Comissão Europeia). Consulte aqui para mais informações.
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