ANÁLISE DE RISCO - PAÍS COSEC África do Sul* C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária (decisão casuística). Angola C Caso a caso. M/L Garantia soberana. Limite total de responsabilidades. Arábia Saudita C Carta de crédito irrevogável (decisão casuística). M/L Políticas de cobertura para mercados No âmbito de apólices individuais China* C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária. Colômbia C Carta de crédito irrevogável. M/L Caso a caso, numa base restritiva. Costa do Marfim C Caso a caso, com eventual exigência de garantia bancária ou garantia soberana. Extensão do prazo constitutivo de sinistro para 12 meses. M/L Exigência de garantia bancária ou garantia soberana. Extensão do prazo constitutivo de sinistro de 3 para 12 meses. Costa Rica C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. Cuba T Fora de cobertura. Egipto C Carta de crédito irrevogável. M/L Caso a caso. Emirados Árabes Unidos C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária (decisão casuística). Etiópia C Carta de crédito irrevogável. M/L Caso a caso numa base muito restritiva. Filipinas C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. Gana C Caso a caso numa base muito restritiva. M/L M/L Clientes públicos e soberanos: caso a caso, mediante análise das garantias oferecidas, designadamente contrapartidas do petróleo. Clientes privados: caso a caso, numa base muito restritiva, condicionada a eventuais contrapartidas (garantia de banco comercial aceite pela COSEC ou contrapartidas do petróleo). Macau C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. Malásia C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. Malawi C Caso a caso, numa base restritiva. M/L Clientes públicos: fora de cobertura, excepto para operações de interesse nacional. Clientes privados: análise casuística, numa base muito restritiva. Marrocos* C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária ou garantia soberana. Martinica C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. México* C Aberta sem restrições. M/L Em princípio aberta sem restrições. A eventual exigência de garantia bancária, para clientes privados, será decidida casuisticamente. Moçambique C Caso a caso, numa base restritiva (eventualmente com a exigência de carta de crédito irrevogável, garantia bancária emitida por um banco aceite pela COSEC e aumento do prazo constitutivo de sinistro). M/L Caso a caso. Hong-Kong C Aberta sem condições restritivas. M/L Não definida. Iémen C Caso a caso, numa base restritiva. M/L Caso a caso, numa base muito restritiva. Índia C M/L Argélia C Sector público: aberta sem restrições. Sector privado: eventual exigência de carta de crédito irrevogável. M/L Em princípio. exigência de garantia bancária ou garantia soberana. Argentina T Caso a caso. Barein C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária. Benim C Caso a caso, numa base muito restritiva. M/L Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária. Indonésia C Caso a caso, com eventual exigência de carta de crédito irrevogável ou garantia bancária. M/L Caso a caso, com eventual exigência de garantia bancária ou garantia soberana. Caso a caso, numa base muito restritiva, e com exigência de garantia soberana ou bancária. Brasil* C Aberta sem condições restritivas. M/L Irão Sanções em vigor. Para mais informações, contactar a COSEC. Iraque T Fora de cobertura. Jordânia C Caso a caso. M/L Caso a caso, numa base restritiva. Koweit C Aberta sem condições restritivas. M/L Garantia bancária (decisão casuística). Líbano C Clientes públicos: caso a caso numa base muito restritiva. Clientes privados: carta de crédito irrevogável ou garantia bancária. M/L Clientes soberanos: Aberta sem condições restritivas. Outros Clientes públicos e privados: Aberta, caso a caso, com eventual exigência de garantia soberana ou bancária. Cabo Verde C Aberta sem condições restritivas. M/L Eventual exigência de garantia bancária ou de garantia soberana (decisão casuística). Fora de cobertura. Aumento do prazo constitutivo de sinistro. Sector privado: caso a caso numa base muito restritiva. Operações relativas a projectos geradores de divisas e/ou que admitam a afectação prioritária de receitas ao pagamento dos créditos garantidos, terão uma ponderação positiva na análise do risco; sector público: caso a caso numa base muito restritiva. Camarões T Caso a caso, numa base muito restritiva. Cazaquistão Temporariamente fora de cobertura. Chile C M/L Geórgia C Caso a caso numa base restritiva, privilegiando-se operações de pequeno montante. M/L Montenegro C Caso a caso, numa base restritiva. privilegiando-se operações de pequeno montante. M/L Aberta sem condições restritivas. Clientes públicos: Aberta sem condições restritivas. Clientes privados: Em princípio, aberta sem condições restritivas. Eventual exigência de garantia bancária numa base casuística. Caso a caso, numa base muito restritiva e com a exigência de contra garantias. Clientes públicos: fora de cobertura. Clientes privados: caso a caso numa base muito restritiva. Caso a caso, com exigência de garantia soberana ou bancária, para operações de pequeno montante. Guiné-Bissau T Fora de cobertura. Guiné Equatorial C Caso a caso, numa base restritiva. Líbia T Fora de cobertura. Lituânia C Carta de crédito irrevogável. M/L Garantia bancária. Nigéria C Caso a caso, numa base restritiva (designadamente em termos de alargamento do prazo constitutivo de sinistro e exigência de garantia bancária). 60 // julho 15 // Portugalglobal
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