ANÁLISE DE RISCO - PAÍS de destino das exportações portuguesas No âmbito de apólices globais M/L Aumento do prazo constitutivo de sinistro. Sector privado: caso a caso numa base muito restritiva. Operações relativas a projectos geradores de divisas e/ou que admitam a afectação prioritária de receitas ao pagamento dos créditos garantidos, terão uma ponderação positiva na análise do risco; sector público: caso a caso numa base muito restritiva. Roménia C M/L Exigência de carta de crédito irrevogável (decisão casuística). Exigência de garantia bancária ou garantia soberana (decisão casuística). Na apólice individual está em causa a cobertura de uma única transação para um determinado mercado, enquanto a apólice global cobre todas as transações em todos os países para onde o empresário exporta os seus produtos ou serviços. As apólices globais são aplicáveis às empresas que vendem bens de consumo e intermédio, cujas transações envolvem créditos de curto prazo (média 60-90 dias), não excedendo um ano, e que se repetem com alguma frequência. Tendo em conta a dispersão do risco neste tipo de apólices, a política de cobertura é casuística e, em geral, mais flexível do que a indicada para as transações no âmbito das apólices individuais. Encontram-se também fora de cobertura Cuba, Guiné-Bissau, Iraque e S. Tomé e Príncipe. Rússia C M/L Nigéria C M/L Caso a caso, numa base restritiva (designadamente em termos de alargamento do prazo constitutivo de sinistro e exigência de garantia bancária). Caso a caso, numa base muito restritiva, condicionado a eventuais garantias (bancárias ou contrapartidas do petróleo) e ao alargamento do prazo contitutivo de sinistro. Sector público: aberta sem restrições. Sector privado: caso a caso. Sector público: aberta sem restrições, com eventual exigência de garantia bancária ou garantia soberana. Sector privado: caso a caso. S. Tomé e Príncipe T Fora de cobertura. Senegal C Oman C M/L M/L Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária (decisão casuística). Panamá C M/L Aberta sem condições restritivas. Não definida. Paquistão C M/L Caso a caso, numa base restritiva. Caso a caso, numa base muito restritiva. Em princípio, exigência de garantia bancária emitida por um banco aceite pela COSEC e eventual alargamento do prazo constitutivo de sinistro. Eventual alargamento do prazo constitutivo de sinistro. Sector público: caso a caso, com exigência de garantia de pagamento e transferência emitida pela Autoridade Monetária (BCEAO); sector privado: exigência de garantia bancária ou garantia emitida pela Autoridade Monetária (preferência a projectos que permitam a alocação prioritária dos cash-flows ao reembolso do crédito). Tanzânia T Tunísia* C M/L Caso a caso, numa base muito restritiva. Advertência: A lista e as políticas de cobertura são indicativas e podem ser alteradas sempre que se justifique. Os países que constam da lista são os mais representativos em termos de consultas e responsabilidades assumidas. Todas as operações são objecto de análise e decisão específicas. Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária. Turquia C M/L Carta de crédito irrevogável. Garantia bancária ou garantia soberana. Carta de crédito irrevogável. Extensão do prazo constitutivo de sinistro para 12 meses. Garantia bancária ou soberana. Extensão do prazo constitutivo de sinistro para 12 meses. Caso a caso, numa base muito restritiva. Fora de cobertura. Carta de crédito irrevogável (decisão casuística). Não definida. Clientes públicos: caso a caso numa base restritiva. Clientes privados: fora de cobertura. Caso a caso, numa base restritiva. Caso a caso, numa base muito restritiva. Fora de cobertura. Ucrânia C Sérvia e Montenegro C Paraguai C M/L Carta de crédito irrevogável. Caso a caso, numa base restritiva. M/L Perú C M/L Carta de crédito irrevogável. Caso a caso, numa base restritiva. Caso a caso, numa base restritiva, privilegiando-se operações de pequeno montante. Caso a caso, com exigência de garantia soberana ou bancária, para operações de pequeno montante. M/L Legenda: C M/L T Uganda C M/L Curto Prazo Médio / Longo Prazo Todos os Prazos Polónia* C M/L Singapura C M/L Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária (decisão casuística). Aberta sem condições restritivas. Não definida. Uruguai C M/L * Mercado prioritário. Síria T Qatar C M/L Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária (decisão casuística). Caso a caso, numa base muito restritiva. Venezuela C Suazilândia C M/L Quénia C M/L C M/L República Checa Carta de crédito irrevogável. Caso a caso, numa base restritiva. Aberta sem condições restritivas. Garantia bancária (decisão casuística). Carta de crédito irrevogável. Garantia bancária ou garantia soberana. M/L Tailândia C M/L Zâmbia C M/L Companhia de Seguro de Créditos, S. A. Direcção Internacional Avenida da República, 58 1069-057 Lisboa Tel.: 217 913 832 Fax: 217 913 839 internacional@cosec.pt COSEC Carta de crédito irrevogável (decisão casuística). Não definida. República Dominicana C M/L Taiwan C M/L Zimbabwe C M/L Carta de crédito irrevogável. Não definida. Aberta sem condições restritivas. Não definida. Caso a caso, numa base muito restritiva. Fora de cobertura. www.cosec.pt Portugalglobal // Outubro 08 // 43
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