Aicep Portugal Global Suíça - Condições Legais de Acesso ao Mercado (novembro 2016) Regime Geral de Importação As exportações comunitárias para a Suíça são, de um modo geral, efetuadas livremente (produtos industriais), por força do acordo de comércio livre estabelecido com a União Europeia (1972), alargado, posteriormente, aos produtos agrícolas (1999) e agrícolas transformados (2004) – EU / Switzerland Trade Relations. Não obstante o estreito relacionamento entre as partes (por via da celebração de um conjunto significativo, amplo e diversificado de protocolos/acordos de cariz comercial e económico – Les Accords Bilatéraux Suisse – Union Européenne) que permite às empresas suíças aceder, com razoável grau de liberalização, ao mercado interno, ainda existem alguns entraves no que respeita a determinados produtos agrícolas e bens alimentares (ex.: direitos aduaneiros; contingentes pautais). A Suíça não integra o Espaço Económico Europeu (European Economic Area – EEE) que visa a livre circulação de bens, serviços, capital e pessoas entre os Estados-membros da UE e países da EFTA, associação de que faz parte. Para que as mercadorias possam beneficiar do regime preferencial acima mencionado quando da exportação para a Suíça, a origem comunitária deve ser comprovada mediante a apresentação do certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, emitido pelas alfândegas do país de origem, ou de declaração da responsabilidade do exportador, numa nota de entrega, ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (normalmente designada por declaração na fatura). A declaração de origem na fatura pode ser feita por qualquer exportador quando se tratar de remessas de mercadorias cujo valor não exceda 6.000,00 euros, ou por um “exportador autorizado” no que diz respeito a remessas de mercadorias de valor superior a esse montante. Caso o valor da mercadoria seja inferior a 6.000,00 euros, é aconselhável a utilização da declaração na fatura por qualquer exportador apenas para envios ocasionais de mercadoria. Se os envios de mercadorias forem frequentes, mesmo que inferiores a 6.000,00 euros cada, pode haver problemas no mercado de destino e ser exigido o estatuto de “exportador autorizado”. O estatuto de “exportador autorizado” deve ser solicitado, por escrito, à Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) portuguesa, devendo o pedido ser acompanhado de um dossier, em duplicado, de onde conste a informação referida no ponto 5.4.5. (página 99) do Manual de Origem das Mercadorias. No que se refere ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1, importa mencionar que, segundo esclarecimento da AT, o facto das Alfândegas portuguesas emitirem os certificados de origem no momento da exportação com base nas declarações efetuadas pelos operadores, as quais não podem ser logo objeto de confirmação, para evitar o bloqueamento das exportações, não impede que as autoridades alfandegárias dos países de destino solicitem, à posteriori, informação sobre a emissão dos mesmos. 3
Baixar PDF