Aicep Portugal Global Noruega - Condições Legais de Acesso ao Mercado (março 2018) Regime Geral de Importação A legislação comunitária reguladora do Mercado Único também se aplica à Noruega, proporcionando a liberdade de movimento de bens, serviços, capital e pessoas no Espaço Económico Europeu – European Economic Area (engloba os 28 Estados-membros da União Europeia e 3 países da EFTA, com exceção da Suíça que, no entanto, tem acordos celebrados com a UE em variadíssimos domínios). De um modo geral, o comércio de bens industriais entre a UE e a Noruega está isento de direitos aduaneiros, ao abrigo do estabelecido no Acordo do Espaço Económico Europeu (EEA Agreement / Main Text). Os produtos agrícolas e da pesca não estão cobertos pelo referido Acordo; no entanto, as partes comprometeram-se a proceder à liberalização das trocas deste setor, de forma progressiva e faseada (eliminação ou redução de direitos aduaneiros), através da celebração de vários acordos. Os interessados podem aceder a mais informação no site European Commission – Countries and Regions / Norway (Trade Relations with the EU). Para que os bens possam beneficiar do regime preferencial quando da sua exportação para a Noruega, a origem comunitária deve ser comprovada mediante a apresentação de um documento emitido pela alfândega de expedição / Autoridade Tributária e Aduaneira – AT (Certificado de Circulação de Mercadorias EUR.1) ou de declaração emitida pelo exportador, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (normalmente designada por declaração de origem na fatura). A declaração de origem na fatura pode ser feita por qualquer exportador para remessas de mercadorias cujo valor não exceda 6 000,00 euros, ou por um “exportador autorizado” no que diz respeito a envios de mercadorias de qualquer valor (o estatuto de “Exportador Autorizado” deve ser solicitado junto da AT portuguesa – Direção de Serviços de Tributação Aduaneira – utilizando o formulário disponibilizado para esse efeito no Portal das Finanças / Serviços Aduaneiros, aconselhando-se a leitura atenta das instruções e notas explicativas anexas ao documento). No caso do valor da mercadoria seja inferior a 6 000,00 euros, sugere-se a utilização da declaração na fatura por qualquer exportador apenas para envios ocasionais de mercadoria. Se os envios de mercadorias forem frequentes, mesmo que inferiores a 6 000,00 euros cada, pode haver problemas no mercado de destino e ser exigido o estatuto de “Exportador Autorizado”. 3
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